O celular particular e o serviço de telefonia móvel (ligações e dados) que indivíduo contrata, e que paga junto à operadora, não é para uso impositivo do empregador, como se este recurso fosse uma ferramenta de trabalho ou canal de comunicação de propriedade da empresa.
Se há necessidade da empresa com o uso do aparelho celular e especificamente das ferramentas como Mensagens de Texto e WhatsApp para comunicação e o desempenho das atividades laborais do empregado, compete à ela fornecer o equipamento ao empregado, assim como pagar pelas despesas do serviço da operadora de telefonia móvel.
Conforme o Princípio da Legalidade, sendo este um princípio individual e cláusula pétrea implícita no art. 5º, inciso II de nossa Constituição Federal/1988, determina-se que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nessa acepção, até o momento, não existe lei específica no Brasil que regule o uso do celular particular à serviço da empresa. Existem apenas entendimentos dos juízes sobre o tema.
Assim sendo, a empresa não pode obrigar o empregado a usar o seu patrimônio em prol dos serviços dela própria.
Havendo insistência pelo empregador, ou assim o fazendo, sem o consentimento do empregado, isso pode configurar-se como Constrangimento Ilegal, de acordo com disposto no Artigo 146 do Decreto-lei n. 2.848/40, Código Penal:
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.