Vamos ver o que a CLT diz sobre isso: CLT, art. 59: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
A jornada de trabalho diário do empregado, somando as horas extras, exceto em casos excepcionais não pode ultrapassar 10h. Além disso, o valor da hora extra deve ter um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.