1-Jornada de até 6h: -Intervalo de 15 minutos.
2-Excedente a 6h: -Intervalo de no mínimo 1h; -Máximo de 2h (se não houver acordo ou convenção coletiva).
3-Redução do mínimo previsto em lei: Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho:-Poderá reduzir o intervalo de almoço.
-Respeitando o mínimo de 30 minutos para jornadas que excedem 6h.
-O acordo/convenção prevalecerá sobre a lei. Consequências da não concessão do intervalo mínimo.
-Exemplo: intervalo de 1h funcionário realizou 20 minutos de intervalo período suprimido de 40 minutos.
-Assim, haverá o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Fracionamento do horário de almoço:
-Em alguns casos, a lei permite que o horário de almoço seja dividido durante o dia de trabalho, desde que esteja previsto em convenção/acordo.
-A regra para o fracionamento é que as pausas aconteçam entre o término da primeira hora de trabalho e o início da última hora.
-Não é permitido jogar uma parcela do horário de almoço para o dia seguinte.
-O horário deve ser estipulado de forma a não prejudicar a jornada do trabalhador, Dito isso, é válida a alteração do horário de almoço, desde que não comprometa severamente a rotina de trabalho. O intervalo de almoço não consta como parte da jornada de trabalho. Assim, em uma jornada de 8h, não temos 7h trabalhadas e 1h de almoço, e sim, 8h de jornada de trabalho mais 1h do horário de almoço – o que totaliza 9h/dia.
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