A “pejotização” nada mais é do que a contratação de um empregado por meio de uma pessoa jurídica, transformando-o em um prestador de serviços tão somente para mascarar a relação de emprego.
Não há nenhum impedimento legal para que uma pessoa constitua uma pessoa jurídica por conta própria e preste serviços para uma empresa.
Entretanto, é fundamental que os requisitos para constituição de uma relação trabalhista não sejam preenchidas, por exemplo, caso a pessoa jurídica preste o serviço com pessoalidade, não eventualidade, salário fixo e subordinação, isso é chamado de pejotização e é considerada uma prática ilegal.
De acordo com o artigo 9 da CLT, serão nulos quaisquer atos praticados com a finalidade de desvirtuar, fraudes ou impedir a aplicação dos preceitos descritos na legislação.
Quando a intenção do empreendedor é disfarçar eventual relação trabalhista ao obrigar o colaborador a constituir uma pessoa jurídica, ele poderá ser obrigado a assinar a carteira do colaborador, conceder todos seus direitos, bem como pagar multas e indenizações excepcionalmente elevadas em eventual ação judicial.
Isso ocorre pelo fato de que se deve prezar pela realidade no momento de considerar se há vínculo trabalhista, esse é um princípio no direito chamado de primazia de realidade. Se na prática o profissional trabalha como uma pessoa contratada diretamente, ela assim será considerada para a justiça, independente se tem uma pessoa jurídica constituída ou não.