Diferentemente do vale-transporte, o vale-refeição não é uma obrigação legal da empresa, mas sim uma vantagem opcional que algumas vezes os gestores decidem conceder. No entanto, o vale-refeição é obrigatório quando é previamente estabelecido no contrato de trabalho ou em convenção coletiva.
De acordo com o artigo 457, §2º da CLT, é PROIBIDO o pagamento em dinheiro das importâncias à título de auxílio alimentação, sendo que o pagamento desse auxílio NÃO integra a remuneração do contrato, não se integrando ao contrato de trabalho e não constituem base para encargos trabalhistas.
Ainda, de acordo com o artigo 458, §3 da Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe que a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Isso significa dizer que valores pagos à título de auxílio alimentação em DINHEIRO, pode vir a ser incorporado ao salário, desde que ultrapassado o percentual de 20% de seu salário contratual.
Então, a recomendação é clara: se for dar o benefício, realizar por pagamento ‘in natura’, por meio do tíquete alimentação, cartões e não realizar o pagamento em dinheiro para evitar problemas futuros.
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