Estamos passando hoje por uma pandemia, causada pelo Coronavírus, a qual causa danos à sociedade frente à seus diversos impactos sob a saúde da população, os lucros das empresas e, consequentemente, sobre a economia dos países.
De modo geral, a lei trabalhista não permite modificações no contrato que prejudiquem o trabalhador, mas há EXCEÇÕES.
A regra geral de proibição da redução do salário do empregado, trata-se de uma proteção ao trabalhador visando manter o patamar salarial alcançado por ele no mesmo emprego, com objetivo de protegê-lo.
Apesar dessa regra, a Constituição Federal permite exceções. O salário poderá ser reduzido se assim for negociado em convenção coletiva ou acordo coletivo com a participação do sindicato profissional.
Ou na hipótese de redução salarial, autorizada pela lei, bem como diante da existência de um caso fortuito ou força maior, que é acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não cooperou, direta ou indiretamente.
Os Tribunais entendem que a empresa não pode desviar-se dos riscos de sua atividade econômica, transferindo-a a seus empregados, porque cabe à gerência do negócio empresarial.
Ainda, cabe destacar que, durante boa parte do ano de 2020, aconteceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda, mediante o qual foi permitida a redução da jornada de trabalho com a diminuição proporcional do salário, por acordo individual, entre a empresa e o trabalhador.
Neste não era necessária a participação do sindicato e nem que houvesse alguma justificativa de vantagem pessoal do trabalhador para a redução.
Além disso, a empresa não pode dispensar o empregador e em seguida, recontratá-lo com salário menor, pois essa prática é uma espécie de fraude e caso isso aconteça, deverá prevalecer o salário original do trabalhador.
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