Direito ao corpo

O princípio geral do direito ao próprio corpo baseia-se no sentido de que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra sua vontade. Quanto aos atos de disposição do próprio corpo, há limites morais que não são recepcionados pelo direito. Nesse sentido dispõe o art. 13 do vigente Código Civil: Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento não compreendendo em seu âmbito estruturas e tecidos renováveis no corpo humano.

O art. 14 do CC/02 faculta a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte para depois da morte com objetivo científico ou altruísta. A respeito de biogenética ou de fertilização assistida, fica a cargo do direito de família. Cabe ao legislador coibir, inclusive penalmente, o desvio de finalidades nesse campo. A faculdade de doar órgãos após a morte é direito potestativo da pessoa podendo a decisão nesse sentido ser revogada a qualquer tempo.

De outro lado, a retirada de órgãos e tecidos de pessoas falecidas dependerá de autorização e seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito de duas testemunhas presentes à verificação.

O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, o órgão ou a parte do corpo objeto da disposição, devendo os parentes ou cônjuge autorizar somente perante a omissão da pessoa falecida. Tratando-se de disposição patrimonial, a doação de órgãos após a morte tanto poderá ser inserida pelo doador em testamento como em outro documento idôneo. Sob a mesma filosofia o art. 15 do atual código especifica que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida a tratamento médico ou intervenção cirúrgica”.

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