Há um tempo muito se ouvia falar na famosa “demissão por acordo” onde o empregador demitia o empregado e o empregado ficava de devolver a multa dos 40% que o empregador deveria pagar por tê-lo dispensado.
Será que isso pode?
Não, na verdade essa conduta é ilegal e FRAUDULENTA! Mas, ainda é comum vermos a prática por aí.
Só que O QUE MUITA GENTE NÃO SABE… é que a Reforma trabalhista, realizada em 2017 criou uma norma na Lei, denominada DEMISSÃO POR ACORDO, para tentar proibir essa conduta que comumente realizada!
Mas ela se dá da mesma forma que o outro falso acordo? NÃO!
Como fica então?
A previsão está no artigo 484-A da Lei. O empregado vai receber tudo o que ele tiver direito na extinção do contrato, como saldo de salário, férias +1/3, 13º salário…
Qual a DIFERENÇA?
É que além dessas, ele irá receber a METADE dos valores de:
* Metade do valor devido de aviso prévio* Metade da multa devida do FGTS (20% da multa).
Além disso, o empregado NÃO receberá Seguro desemprego!
Mas e o saque do FGTS, como fica?
O empregado conseguirá sacar 80% do valor depositado na conta de FGTS.
Bem, essa é uma forma que a Lei buscou encontrar resolver os acordos fraudulentos que eram realizados anteriormente, o qual trazia prejuízos ao empregador, pois não é de sua obrigação demitir o funcionário quando não deseja e também quanto aos pagamentos de seguro desemprego, diante do fato que o recebimento não se dava de forma legítima, no caso real de uma dispensa.
Dessa forma, a demissão por acordo não é tão onerosa ao empregado e nem ao empregador, tentando trazer consigo um maior equilíbrio.
Essa é uma mudança relativamente recente na Lei, mas que muitas pessoas ainda não sabem.
#advogadoronaldoabreu #direitotrabalhsita #demissao #acordotrabalhista #direitodotrabalhador #advogadogoiania #processostrabalhistas #oabgo