Atestado de acompanhante abona a falta do empregado?
Se você acompanha os conteúdos da página, já deve saber que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevê algumas situações onde o empregado pode se ausentar do serviço e, mesmo assim, não perder a remuneração do dia.
Mas será que estas hipóteses se aplicam no caso do empregado figurar na condição de acompanhante?
Será que quem acompanha um filho ou algum parente próximo em uma consulta médica, por exemplo, tem direito a ter a falta justificada e não ter o desconto do dia de trabalho?
Para sanar esta dúvida, precisamos consultar o que diz a nossa legislação trabalhista.
Consultando a Lei, mais especificamente em seu artigo 473, encontramos 2 (duas) situações onde o acompanhante pode faltar sem perder o salário:
-No caso do cônjuge que acompanha consultas médicas e exames complementares da esposa ou companheira grávida por até 2 (dois) dias;
-O pai/mãe por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica
Quando falamos de abono da falta de acompanhante, estas são as únicas hipóteses de abono por atestado permitidas por Lei.
Significa dizer que se você se ausentar do serviço para acompanhar primo, mãe, tio ou vizinho em consultas ou exames, por exemplo, poderá sofrer o desconto.
Claro que isso é o que diz a Lei, mas o bom senso deve sempre prevalecer entre empregado e empregador.
Por fim, vale lembrar que a convenção coletiva da sua categoria pode ampliar essa gama de hipóteses.