Caso o trabalhador autorize a instalação de um aplicativo de controle de ponto, isso deve ser feito sempre no celular fornecido pela empresa, pois ele não é obrigado a fornecer seu aparelho para uso comercial, e mais, se o fizer não há meios de assegurar totalmente que esse aplicativo, se instalado no seu aparelho privado, não possa invadir sua intimidade e sua privacidade, como por exemplo, quando lhe for solicitado acesso ao GPS (Sistema de Posicionamento Global) ou mesmo aos seus contatos e fotos.
Nada impede que a empresa, nesse caso, forneça gratuitamente smartphone para uso do empregado e nele instale o referido app de controle de ponto e localização, desde que somente efetue o rastreamento durante a jornada de trabalho, que o trabalhador esteja ciente dos limites e acessos do programa, suas funções e recursos, e que autorize expressamente sua instalação.
Importante destacar que o artigo 62 da CLT exclui do controle de jornada esses trabalhadores que laboram em atividade externa, mas não proíbe a empresa de fazer esse controle, desde que o faça da forma correta e em respeito aos ditames da lei.
É até recomendável que a empresa faça o controle, pois desta terá controle maior sobre a jornada e poderá, além de melhor geri-la, acompanhar a produtividade do funcionário, efetuar corretamente o pagamento de eventuais horas extras, reduzindo a possibilidade de risco trabalhista contra si.
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