Um funcionário não pode fazer mais que 2 horas extras na duração diária do trabalho.
Vamos ver o que a CLT diz sobre isso: CLT, art. 59: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. A jornada de trabalho diário do empregado, somando as horas extras, exceto em casos excepcionais não […]