2 hipóteses de pagamento em dobro das suas férias

Você já deve saber que para ter direito ao período de férias, o trabalhador deve passar pelo período aquisitivo de 12 meses. Pois bem.

O que muita gente não sabe é que a empresa precisa conceder o referido descanso no período de 12 meses subsequentes.

Isto é: se eu comecei a trabalhar em janeiro de 2022, vou adquirir o direito de tirar férias em janeiro de 2023, sendo certo que iniciará o período concessivo por parte da empresa de 12 meses, o qual se encerrará em janeiro de 2024.

Sobre o exemplo, vejamos o que diz o artigo 134 da CLT:

“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

E quando as férias são

São duas as hipóteses:

-Quando as férias forem concedidas ao trabalhador após o período concessivo. (art. 137 CLT)

-Quando ainda que gozadas na época própria, o empregador não tenha pago o valor referente às férias em até 2 (dois) dias antes do início do período, nos termos da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

Vale lembrar que a fruição do período de férias será aquela que melhor resultar os interesses do empregador, sendo facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

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